Sr. Deputado
está em curso no Congresso Nacional a votação de uma emenda proposta pela deputada Yeda Crussius do PSDP/RS.
Por se tratar de um pleito suprapartidário, venho pela presente solicitar o seu apoio à emenda abaixo citada, com a qual concordo inteiramente, inclusive, pelos argumentos constantes no sítio http://www.accv.org.br na sua seção.
A injustiça fiscal e os danos causados às microempresas e empresas de pequeno porte é grave. Isto é de fato uma intolerância inexplicada da Receita Federal que insiste em segregar uma série de ramos de empreendimentos do “benefício” fiscal e tributário SIMPLES.
TEXTOS.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2004
Regulamenta o parágrafo único do art. 146 e o inciso IX do art. 170 da Constituição Federal e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO Nº
Acrescente-se ao final do inciso VIII, do artigo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 123, de 2004, a seguinte redação:
“Art. 13. …
…
VIII – que preste serviço de comunicação, exceto as empresas de mídia externa, as jornalísticas, de radiodifusão sonora, de sons e imagens, produtoras de cinema e de material audiovisual.”
JUSTIFICAÇÃO
As empresas produtoras de material audiovisual não se equiparam a atividade desenvolvida pelas pessoas físicas, não se confundindo com a atividade individual e pessoal de diretor, por exemplo. Outrossim, as empresas produtoras de material audiovisual são na sua maioria de pequeno porte, ou até mesmo micro, devendo a legislação da microempresa e da empresa de pequeno porte servir de incentivo não só à formalização das empresas como também de incentivo à cultura.
Deputada YEDA CRUSIUS
PSDB/RS”
Atenciosamente,
Carlos Manta Pinto de Araújo,
Professor Assistente III
FEAAC – Departamento de Administração – UFC