Agora é oficial. O projeto de Lei do deputado estadual Chico Lopes
(PCdoB), que implanta a meia passagem macrorregional em todo o Estado do Ceará, foi sancionado nesta quarta-feira, 14/11, pelo governador Lúcio Alcântara.
O autógrafo do projeto sancionado pelo Executivo – agora Lei Estadual
No. 13.706, de 1º e Dezembro de 2005 – foi encaminhado nesta manhã à Assembléia Executiva – sem modificações do governo ao projeto aprovado por unanimidade pelo Legislativo.
“É um fato importante, que indica que poderemos ter a publicação da lei no Diário Oficial do Estado e sua regulamentação ainda a tempo de a lei entrar em vigência para o início do ano letivo de 2006”, avaliou o
deputado Chico Lopes, que se pronunciou sobre o assunto, parabenizando os estudantes, pais de alunos, entidades estudantis, partidos políticos e parlamentares que se engajaram pela aprovação do projeto da meia passagem macrorregional.
“Foi a mobilização dos estudantes e da sociedade como um todo que
sensibilizou a Assembléia a aprovar essa lei, que beneficiará milhares de estudantes de todo o Ceará, amenizando o fardo de despesas para seus pais e possibilitando que mais e mais pessoas busquem o caminho da educação para progredirem”, complementou Lopes, para quem, a partir de agora, parlamentares e estudantes passarão a cobrar a regulamentação da lei e a sua devida colocação em prática.
O projeto foi apresentado originalmente por Inácio Arruda, quando era deputado estadual. O projeto de Inácio chegou a ser aprovado e sancionado pelo então governador Ciro Gomes, em junho de 1994, mas vetado pela Justiça Cearense. A iniciativa foi questionada por um mandado de segurança, impetrado pelo Sindicato de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindionibus), que argumentava a inconstitucionalidade da proposta.
O QUE DIZ O PROJETO – Confira a íntegra do autógrafo encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia nesta quarta-feira, 14/11:
AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZESSEIS
(Proj.Lei nº 127/03 – Dep. Chico Lopes)
Concede abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens de ônibus aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões e região metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, fica concedido abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens dos transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.
§ 1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente
matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município da mesma macrorregião.
§ 2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o
estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa, que será credenciada junto à comissão constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e freqüenta aulas em municípios distintos da mesma macrorregião.
Art. 2º O abatimento de que trata o art. 1º desta Lei é assegurado
apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2005.
Assessoria de imprensa do Gabinete do Deputado Estadual Chico Lopes