PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 658, DE 2007


Altera a Lei nº 1411, de 13 de agosto de 1951, para atualizar a regulamentação do exercício da profissão de Economista e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil e registrados nos Conselhos Regionais de Economia, na forma desta Lei;
b) ……………………………………………………………………………..
c) dos diplomados no exterior em cursos de Ciências Econômicas, que tenham sido reconhecidos como equivalentes na forma da legislação em vigor, registrados nos Conselhos Regionais de Economia, na forma desta Lei. (NR)”

“Art. 1-A A atividade profissional do Economista exercita-se, sob qualquer vinculação, por meio de estudos, análises, projetos, relatórios, pareceres, perícias judiciais e extrajudiciais, avaliações, mediações e arbitragens, laudos, auditorias ou certificados, inclusive por meio de assessoria, consultoria, planejamento, implantação, orientação, supervisão, fiscalização, magistério e assistência de trabalhos relativos às atividades econômicas e financeiras, em
empreendimentos públicos, privados ou mistos.
§ 1° São atividades privativas da profissão de Economista:
I – assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
II – elaboração de laudos, pareceres, estudos e projetos de
viabilidade econômico-financeira;
III – elaboração de cenários econômicos para os setores público, privado, misto e para o terceiro setor;
IV – produção de informações de natureza econômicofinanceira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
V – avaliação econômica de empresas;
VI – assessoria, consultoria e formulação de políticas econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia.
VII – elaboração de planos de desenvolvimento econômico para o setor público;
VIII – realização de perícia e auditoria de natureza econômica.
§ 2° São atividades inerentes à profissão de Economista:
I – formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de natureza socioeconômica para os setores público, privado, misto e para o terceiro setor;
II – avaliação financeira de bens intangíveis;
III – perícia judicial e extrajudicial, assistência técnica,
mediação e arbitragem em matéria de natureza financeira, incluindo
cálculos de liquidação;
IV – análise financeira de investimentos;
V – estudos, elaboração, análise e avaliação de orçamentos públicos e privados;
VI – estudos e análise de mercado e de impacto socioeconômico relativos à economia mineral e ao meio ambiente;
VII – auditoria e fiscalização de natureza financeira e de programas de qualidade;
VIII – formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;
IX – economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;
X – consultoria e assessoria financeira nos setores público, privado e misto, no terceiro setor e em finanças pessoais;
XI – estudos e análise da regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
XII – estudos, pesquisas e análises estatísticas;
XIII – análise de registro de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos;
XIV – estudos e análises de custos, formação de preços e de demonstrações financeiras de empresas públicas e privadas, mistas e do terceiro setor;
XV – estudos e análise de mercado financeiro, de capitais e de derivativos;
XVI – estudos e análises de mercado relativos a investimentos e implementação de projetos nos setores público, privado e misto e no terceiro setor;
XVII – planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e análise nos campos da política tributária e das finanças públicas;
XVIII – estudos, análises e formulação de planos e propostas relativos à recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
§ 3° O Conselho Federal de Economia regulamentará o disposto neste artigo, mediante resoluções que contenham o detalhamento das atribuições previstas nesta Lei.
……………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 3° Para o provimento e exercício de cargos ou empregos cujas atividades sejam privativas ou inerentes à profissão de Economista, em qualquer órgão ou entidade pública ou privada, é obrigatória a comprovação do registro e a regularidade do profissional nos Conselhos Regionais de Economia.
§ 1º Para efeito de enquadramento de qualquer cargo ou emprego como privativo ou inerente à profissão de Economista, considerar-se-ão exclusivamente o conteúdo ocupacional e as atividades concretamente desempenhadas pelo profissional, sendo irrelevantes a denominação do cargo ou emprego, a legislação ou as disposições contratuais regedoras das relações trabalhistas ou estatutárias do cargo ou emprego, bem como as características dos concursos ou processos seletivos correspondentes.
§ 2º No caso dos cargos em comissão ou de confiança, assegurado o critério de discricionariedade da Administração, a observância do caput deste artigo dependerá do conteúdo intrínseco das atribuições precípuas do cargo.
§ 3° Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata este artigo, exclusivamente, as atividades inerentes à profissão de Economista que possam ser desempenhadas por profissionais de outras atividades regulamentadas, por disposição expressa da respectiva lei de regência, mediante comprovação, para todos os efeitos legais, por meio de certidão da entidade de regulamentação respectiva, da regularidade da situação em cada caso individual.
§ 4° Os critérios definidos no § 1° deste artigo aplicam-se integralmente ao enquadramento da atividade econômica de pessoas jurídicas como privativas ou inerentes à profissão de Economista.
(NR)”
“Art. 5° O exercício do magistério em cursos de nível médio, graduação, mestrado e doutorado, em disciplina de conteúdo objeto do § 1º do art. 1-A desta Lei, é de provimento privativo de Economista registrado em Conselho Regional de Economia. (NR)”
“Art. 5-A A orientação e disciplina da profissão, às quais faz referência o art. 7°, alínea b, desta Lei, incluem a elaboração e edição de sistema de normas e padrões técnicos para o desenvolvimento das distintas atividades privativas e inerentes à profissão de Economista, sendo obrigatório o seu cumprimento em qualquer trabalho desempenhado pelos profissionais e empresas sujeitos ao regime desta Lei. (NR)”
“Art.7º………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
l) orientar, disciplinar e dar suporte à fiscalização do exercício profissional por parte dos CORECONs;
m) organizar o seu processo eleitoral, bem como o dos CORECONs. (NR)”
“Art. 8º O Conselho Federal de Economia será constituído de no mínimo vinte e nove membros efetivos e igual número de suplentes, na proporção de um membro efetivo por CORECON, com exceção dos Conselhos Regionais de São Paulo e do Rio de Janeiro que terão, respectivamente, três e dois membros efetivos.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes e o Presidente e o Vice-Presidente do COFECON serão escolhidos por sistema de eleição direta, mediante voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos CORECONs como pessoa física e quites com as suas anuidades.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na segunda quinzena de outubro e terão mandato de dois anos, não sendo permitida a reeleição.
§ 3º Só poderão candidatar-se à presidência e vice-presidência, os conselheiros que dispuserem, na data da eleição, de no mínimo dois
anos de mandato.
§ 4º O Conselheiro efetivo, nos seus impedimentos, será substituído pelo seu suplente e, na ausência deste, por outro suplente a ser designado pelo plenário. (NR)”
“Art. 12. O mandato dos membros do COFECON será de quatro anos, não sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros do COFECON referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio. (NR)”
“Art. 13. Os membros dos CORECONs, efetivos e suplentes,
assim como o seu Presidente e Vice-Presidente, serão eleitos na forma prevista para o COFECON. (NR)”
“Art. 14 …………………………………………………………………….
§ 1º Serão também registrados no mesmo órgão empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
§ 2º O Conselho Federal de Economia poderá instituir exame de proficiência como condição para o registro do Profissional. (NR)”
“Art. 18 ……………………………………………………………………..
§ 1° São nulos os atos privativos do Economista praticados por pessoa não inscrita nos Conselhos Regionais de Economia, impedida ou suspensa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2° Ainda que legalmente registrado, só será considerado no
exercício regular da profissão e das atividades de que trata a presente
Lei o profissional ou a pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
§ 3° É obrigatório o registro nos CORECONs das pessoas jurídicas que tenham por objeto a realização de atividades privativas e inerentes à profissão de Economista.
§ 4° As pessoas jurídicas registradas na forma do parágrafo anterior deverão manter obrigatoriamente pelo menos um Economista responsável.
§ 5º Deverá ser estabelecida, nos termos do art. 7º, alínea “a”, desta Lei, a obrigação de anotação ou registro de documentos ou serviços específicos junto aos Conselhos Regionais de Economia, com a finalidade de definir, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos referidos documentos ou serviços.
§ 6° Os documentos ou serviços cuja obrigatoriedade de anotação ou registro seja definida nos termos do parágrafo anterior não terão valor jurídico se não for atendida tal obrigação, resultando nulos os contratos deles decorrentes, firmados por entidades públicas ou privadas. (NR)”
“Art. 19. As penalidades a que se referem os arts. 7º, alínea “f”
e 10, alínea “e” desta Lei e demais sanções aplicáveis aos economistas
serão definidas em Código de Ética aprovado pelo plenário do
COFECON e publicado no DOU. (NR)”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 6.537, de 19
de junho de 1978, e o Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1953.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora submetemos à apreciação de nossos Pares é
resultado de uma profunda discussão promovida pelo Conselho Federal de Economia e realizada pela categoria profissional dos economistas. Trata-se da atualização e reformulação da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951. Essa norma, há tanto tempo em vigor, regulamenta o exercício da profissão de economista. Infelizmente, a evolução do contexto em que se realiza a atividade está exigindo modificações legais. Essas precisam atender aos
novos anseios e demandas da categoria, manifestados em inúmeros encontros.

A Constituição Federal assegura no inciso XIII de seu art. 5º, que
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Embora a existência da profissão independa de uma regulamentação, é recomendável que as atividades que possam trazer prejuízos ou riscos à sociedade, quando exercitadas por pessoas não qualificadas, sejam regulamentadas.

Esse é, em nosso entendimento, o caso da profissão de economista, que justifica a existência de um Conselho, com competência para zelar pelos interesses sociais, por meio de fiscalização, e com o objetivo de apoiar a formação de bons profissionais. Decorre daí a exigência de prévio registro do profissional, efetivamente habilitado pelo diploma, junto ao
Conselho Regional de Economia de sua respectiva jurisdição.
É também objetivo da presente proposta estabelecer com maior
precisão o campo de atuação do profissional economista, delineando os meios pelos quais serão desempenhadas as suas atividades e especificando quais são as privativas ou inerentes ao exercício desta profissão. Pretende-se, também, prever a elaboração e edição de um sistema de normas e padrões técnicos para orientar o desenvolvimento das funções privativas e inerentes. Dessa forma, diferenciando-se de outras atividades, justamente para se evitar conflitos de competência com outras profissões.
Não poderia ser diferente o tratamento dado ao provimento e
exercício de cargos ou empregos, que possam ser entendidos como privativos ou inerentes ao exercício da profissão de economista. Necessário se faz exigir prévio registro junto ao Conselho Regional de Economia de sua respectiva jurisdição, para que só então reste legitimado o profissional a desempenhar tais encargos. Também para o exercício do magistério no campo da economia, faz-se necessário o registro prévio. Tudo, como se vê, em perfeita conformidade com o grande objetivo de preservar a sociedade de maus profissionais, ou ainda, de pessoas no exercício ilegal da profissão. Com a mesma intenção, foram especificados,
para efeito de enquadramento de qualquer cargo ou emprego tido como privativo ou inerente à profissão de economista, o conteúdo ocupacional e as atividades a serem concretamente desempenhadas.

Por outro lado, as novas competências conferidas ao Conselho
Federal de Economia, na fiscalização do exercício profissional, representam um reforço no poder de polícia da autarquia, em prol do fortalecimento de sua atuação como suporte aos Conselhos Regionais de Economia. Maximiza-se, dessa forma, a eficácia da fiscalização em prol dos usuários dos serviços dos economistas e, em última instância, de toda a sociedade.

E mais: observou-se a necessidade, com o passar dos anos e o
aumento no número de economistas registrados, de ampliação do Plenário do Conselho Federal de Economia para, no mínimo, 29 (vinte e nove) membros, de modo a garantir-se a efetiva participação de todos os Conselhos Regionais, em respeito ao próprio princípio federativo. Leva-se em conta, registre-se, a
representatividade de cada Conselho. Sendo assim, os Conselhos Regionais dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro – pelo critério da proporcionalidade de profissionais economistas registrados –, passam a integrar o Conselho Federal de Economia com 3 (três) e 2 (dois) Conselheiros Federais, respectivamente. Os demais estados terão um conselheiro federal.

Destaque-se, também, a adoção de eleições diretas para todo o
Sistema Cofecon-Corecon’s, observando-se o preceito  constitucional inscrito no art. 14 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Para garantir a conclusão dos projetos lançados pelo Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Economia, consideramos necessária a dilação do prazo de mandato nesses
cargos que passa a ser de dois anos, vedada a reeleição, em respeito ao princípio da não-perpetuação no poder. Assim, assegura-se a alternância no poder necessária à evolução das instituições. Outra medida que integra a presente proposta, sempre em harmonia com as anteriores, é relativa ao tempo de mandato dos Conselheiros Federais e Regionais, que passa a ser de quatro anos, respeitada a renovação do Plenário a cada dois anos. Os mandatos serão renovados a cada dois anos, na proporção de um terço e dois terços, sucessivamente. Objetiva-se dar uma continuidade maior ao processo. Esses cuidados, convém salientar, têm a finalidade precípua de garantir maior estabilidade aos Conselhos Federal e Regionais de Economia no exercício de suas atribuições.

Dada a necessidade de fiscalizar integralmente o exercício da
atividade, a proposta em tela contemplou, com maior rigor, o registro de pessoas jurídicas. Está prevista, ainda mais, a possibilidade de um exame de proficiência, que poderá ser instituído pelo Conselho Federal de Economia. Dessa forma, será possível estabelecer, no futuro, um padrão mínimo de conhecimento para o exercício da profissão.
Em face dos cânones seguidos neste projeto de lei, torna-se
indispensável a previsão legal quanto à responsabilidade social dos
economistas, inclusive com a prescrição de sanções de cunho administrativo. Daí a instituição do Código de Ética, que será regulamentado, mediante Resolução, pelo Plenário do Conselho Federal de Economia.

Enfim, é necessário ressaltar que o Projeto ora formulado não
versa, direta ou indiretamente, sobre criação de cargos, funções ou empregos, nem muito menos sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública, respeitando, integralmente, os limites de iniciativa legislativa conferida privativamente ao Poder Executivo pelo art. 61 da Constituição Federal.

Ademais, as referências à atuação dos Conselhos Federal e
Regionais de Economia aqui presentes dizem respeito tão-somente às competências e atribuições que tais entidades já detêm pela legislação vigente, não lhes outorgando quaisquer novas prerrogativas nem lhes alterando qualquer atributo ou característica jurídica. Por todo o exposto, apresentamos este Projeto, que atualiza e reformula a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 – e demais normas dela decorrentes. Estamos convictos de que ele será um instrumento que vai aperfeiçoar o exercício profissional prestado pelos economistas. Esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a sua aprovação.

Sala de Sessões,
Senador INÁCIO ARRUDA