Altera a Lei nº 1075, de 27 de março de 1950, que dispõe sobre a doação voluntária de sangue, para isentar os doadores voluntários de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A.
“Art. 3º-A. O doador voluntário de sangue, coletado por banco de sangue mantido por ente estatal ou autárquico, é isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pela administração pública federal, na forma do regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em noventa dias a contar
da data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Os serviços nacionais de hemoterapia confrontam-se diuturnamente com a insuficiência de seus estoques devida, em grande parte, ao pequeno número de doadores. Uma das razões dessa situação é um traço de cultura: a população brasileira não é espontaneamente doadora.
Segundo os estudos disponíveis, menos de 1% dos brasileiros são doadores regulares de sangue, um índice muito abaixo do preconizado pelos organismos internacionais e pelos estudiosos do
assunto.
Faz-se necessário, assim, promover e estimular permanentemente a doação de sangue entre nossas populações por meio de ações educativas e de comunicação social, como, por sinal, muito bem prevê a nova Lei do Sangue, em vigor desde 2001.
A proposição que trazemos à apreciação desta Casa objetiva ampliar o leque de estímulos já legalmente estabelecidos no País, como, por exemplo, o abono de freqüência, medida prevista na CLT, no Regime Jurídico Único do Funcionalismo Público Federal e
também na própria lei que esta proposição objetiva alterar.
Conceder benefício e compensação relevantes como a isenção de pagamento de taxas em concursos públicos, aqui prevista, deverá e constituir em um estímulo efetivo para que mais pessoas optem pela doação de sangue no Brasil. Ademais, trata-se de procedimento de fácil operacionalização e sem impacto econômico significativo para o poder público.
Sala das Sessões,
Senador INÁCIO ARRUDA