Dispõe sobre a criação da Região Integrada
de Desenvolvimento do Cariri-Araripe
(RICA).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar a Região
Integrada de Desenvolvimento do Cariri-Araripe (RICA), com o objetivo de
articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do
Ceará, Piauí, Pernambuco e Paraíba, conforme o previsto no inciso IX do art.
21, no art. 43 e no inciso IV do art. 48, da Constituição Federal.
§ 1º A Região de que trata este artigo é constituída pelos
Municípios de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré,
Aurora, Baixio, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu,
Cedro, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do
Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda,
Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, Umari,
Várzea Alegre, no Estado do Ceará; Araripina, Bodocó, Cedro, Exu, Granito,
Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Serrita, Trindade,
no Estado de Pernambuco; Acauã, Alegrete, Belém do Piauí, Betânia do
Piauí, Caldeirão Grande, Campo Grande, Caridade do Piauí, Curral Novo,
Francisco Macedo, Fronteiras, Marcolândia, Padre Marcos, Paulistana, Pio
IX, São Julião, Simões, Vila Nova, no Estado do Piauí; Bom Jesus, Bonito de
Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Conceição, Monte Horebe, Santa
Inês, São José de Piranhas, no Estado da Paraíba.
§ 2º Os municípios constituídos a partir de desmembramento dos
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territórios municipais citados no § 1º deste artigo passarão a compor,
automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Cariri-Araripe
(RICA).
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho
Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de
Desenvolvimento da Região do Cariri-Araripe (RICA).
Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho
Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento,
assegurada a participação dos representantes dos Estados do Ceará,
Pernambuco, Piauí e Paraíba, dos municípios situados na área de abrangência
da Região Integrada de Desenvolvimento do Cariri-Araripe (RICA) e de
representantes da sociedade civil.
Art. 3º Consideram-se de interesse comum da Região Integrada
de Desenvolvimento do Cariri-Araripe (RICA) as ações da União, dos
Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí e Paraíba, voltadas para o
desenvolvimento econômico sustentável, a conservação do equilíbrio sócio-
ambiental, a geração de emprego e renda e a implantação de infra-estrutura.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
Especial de Desenvolvimento da Região do Cariri-Araripe (RICA).
Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento da
Região do Cariri-Araripe (RICA), ouvidos os órgãos competentes,
estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de
procedimentos relativos às ações previstas no art. 3º desta Lei, especialmente
em relação a:
I – tarifas, fretes e seguros;
II – linhas de crédito especiais para as atividades prioritárias;
III – isenções e incentivos fiscais.
Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a região serão
financiados com recursos:
I- de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela
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União na forma da lei;
II- de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pelos
estados e municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei;
III – de operações de crédito externas e internas.
Art. 6º A União poderá firmar convênios com os Estados do
Ceará, Pernambuco, Piauí e Paraíba e com os municípios referidos no § 1º do
art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal assegura em seu art. 43 que, para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando ao desenvolvimento e a redução das
desigualdades regionais. A criação de regiões integradas de desenvolvimento
surge como uma necessidade intrínseca do País em sua busca de progresso e
prosperidade.
Com esta iniciativa, propomos a criação de mecanismos que
favoreçam o desenvolvimento de 70 municípios do Ceará, Pernambuco, Piauí
e Paraíba situados no complexo Cariri-Araripe, que abrangem uma área de
45.901,4 km2 e, em 2007, abrigavam uma população de 1.546.707 habitantes,
incluindo-se aí os municípios integrantes da Área de Preservação Ambiental
(APA) do Araripe, criada pelo Decreto do Executivo Federal de 04 de agosto
de 1997.
A Área de Preservação Ambiental do Araripe abrange um
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conjunto de 40 municípios pertencentes aos Estados do Ceará (15),
Pernambuco (11) e Piauí (14). O referido Decreto, ao disciplinar a justa
proteção ecológica, visando assegurar a sustentabilidade dos recursos
naturais, delimita as condições de exploração produtiva, oferecendo
particularidades ao desenvolvimento econômico requerido à elevação do
padrão de vida das populações envolvidas. A conservação do equilíbrio sócio-
ambiental influi, portanto, nas características das políticas de geração de
emprego e renda e de outras iniciativas econômicas.
Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar trata de suprir o
conjunto dos municípios incluídos na Região Integrada de Desenvolvimento
do Cariri-Araripe (RICA), de acordo com os dispositivos constitucionais
(artigo 43 da Constituição Federal), com estímulos ao desenvolvimento
sustentável na forma de tarifas, fretes e seguros; linhas de crédito especiais
para as atividades prioritárias; isenções e incentivos fiscais, entre outros.
É oportuno salientar que pesquisas e estudos geológicos em
curso apontam para a possibilidade da existência de petróleo na Bacia
Sedimentar do Araripe, englobando municípios do Cariri Cearense, de
Pernambuco, do Piauí e da Paraíba. A confirmação da presença do petróleo
na região poderá representar forte impacto no processo de desenvolvimento.
Ressalta-se também que o mais expressivo santuário ecológico
do Cariri encontra-se na Chapada do Araripe, representando um dos
principais fatores responsáveis pelo peculiar ecossistema da região. A
Universidade Regional do Cariri – URCA tem como objetivo promover no
território um tipo de desenvolvimento sustentável, integrado e interestadual, e
que seja bem adaptado às características da área, o que não pode ser feito sem
referências aos objetivos e às políticas adotadas na área de abrangência da
Biorregião do Araripe.
Merece destaque o reconhecimento mundial da riqueza natural
desta área: em 2006, a Chapada do Araripe, no Ceará, foi incluída na Rede
Mundial de Geoparques da UNESCO e passou a ser o primeiro geoparque do
Hemisfério Sul. A área foi inserida em uma lista na qual constavam, em 2008,
57 parques de reconhecida importância para a proteção especial de riquezas
geológicas e paleontológicas.
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GABINETE DO SENADOR INÁCIO ARRUDA PCdoB-CE
Pretende-se com este projeto disponibilizar recursos para as
ações articuladas entre a União e estados e municípios da RICA, destinadas
ao aproveitamento das potencialidades produtivas locais compatíveis com a
conservação ambiental, além das atividades do turismo ecológico, científico e
cultural. A existência de uma política local de desenvolvimento econômico e
social deverá permitir que setores carentes tenham acesso a instrumentos
adequados para as mudanças estruturais necessárias. Para que isso ocorra, é
necessário coordenar programas, projetos e políticas públicas, o que será
possível com a implantação da Região Integrada de Desenvolvimento do
Cariri-Araripe.
Diante da importância da proposição, contamos com o pleno
apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões,
Senador INÁCIO ARRUDA