PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 121 DE 2009


Altera dispositivos da Lei nº 8 112, de 11 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se o inciso XX ao art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 117 ………………………………………………………………………………………
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XX – coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.”

Art. 2º O inciso XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. …………………………………………………………………………………..
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XIII – transgressão dos incisos IX a XVI, e XX, do art. 117. (NR)”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O chamado “assédio moral”, expressão cunhada na França, e que para efeitos deste projeto de lei denominamos coação moral, consiste em um dos problemas comumente encontrados no ambiente de trabalho e que põe risco a sanidade mental e a dignidade e honra dos trabalhadores.

A coação moral não é, de forma alguma, um fenômeno novo, porém a reflexão e o debate sobre o tema ainda são recentes. Levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países desenvolvidos, como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. Segundo
a OIT e a Organização Mundial da Saúde, as perspectivas não são boas, pois nas próximas décadas predominarão vários danos psíquicos relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho.

O assédio ou coação moral pode ser definido como a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s). Tal atitude, além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização.

Esse comportamento, execrável em qualquer situação, se mostra ainda mais moralmente indefensável quando se trata do serviço público, em que o eventual exercício de cargos de chefia se dá em nome do interesse público e deve ser pautado pelos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

Dessa maneira, se faz necessário o aperfeiçoamento do estatuto que rege os servidores públicos federais, passando a prever a penalidade de demissão para aquele servidor que, no exercício do poder hierárquico, vier a submeter seus subordinados a práticas degradantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho, colaborando para a construção de um verdadeiro serviço público de qualidade para seus administrados.

Diante do exposto, contamos com a atenção dos nobres Pares para a aprovação da proposta.

Sala das Sessões,

Senador INÁCIO ARRUDA