PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 68 DE MARÇO DE 2007


Dispõe sobre a reintegração no emprego dos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – BNB, demitidos no período de 1995 a 2003.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-funcionários concursados do Banco do Nordeste do Brasil – BNB que, no período compreendido entre Março de 1995 e Fevereiro de 2003, tenham sido:

I – despedidos ou dispensados do banco sem justa causa;

II – coagidos a pedir demissão do banco;

Art. 2º O retorno ao serviço dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação e sempre que possível, no mesmo município anteriormente lotado, sendo assegurado, em relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei:

I – o cômputo do tempo de serviço;

II – a progressão salarial;

III – o pagamento das contribuições previdenciárias.

Art. 3º A reintegração de que trata esta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao serviço.

Art. 4º Os ex-funcionários deverão manifestar formalmente o seu interesse, apresentando a documentação pertinente à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data que esta Lei entrar em vigor, assegurando-se prioridade aos ex-funcionários que estejam comprovadamente desempregados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição nasce como conseqüência de uma luta árdua e persistente empreendida pelos funcionários demitidos do Banco do Nordeste do Brasil-BNB que perderam seus empregos de forma injusta e arbitrária no período de Março de 1995 a Fevereiro de 2003, com certos diferenciais que singularizam a situação dos funcionários demitidos do BNB.

Trata-se de trabalhadores que após terem suas esperanças consolidadas com a aprovação em um concurso público, após mais de 15 anos de exercício funcional e de segurança quanto aos seus sustentos e de suas famílias, simplesmente foram lançados, de forma abusiva e arbitrária, no desemprego e no desengano.

O projeto de lei que ora submetemos à augusta consideração dos senhores parlamentares, busca reparar esta injustiça e mitigar os efeitos desastrosos que tais demissões provocaram. Além da reintegração do ex-funcionário nas mesmas condições anterior à dispensa, a proposta prevê a garantia da contagem do tempo de serviço, em relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência da lei, além da a progressão salarial e do pagamento das contribuições previdenciárias. Estas garantias estão aqui previstas a exemplo de outras leis que anistiaram servidores, recentemente aprovadas pelas casas do legislativo.

Como é sabido, os anos 90 marcaram, no Brasil, um considerável aprofundamento de um modelo de gestão político-administrativo que atuou eficazmente no sentido de minimizar, de forma estrutural, a intervenção do Estado na economia, promovendo privatizações em massa, desmonte de bancos, demissões, a flexibilização das leis trabalhistas, a implementação de agências reguladoras, entre outras.

Tal modelo, que agravou fortemente o desemprego, favoreceu a submissão da casse trabalhadora a desumanas pressões de ordem moral e financeira, o que se refletiu com toda expressão no âmbito do serviço público, seja da administração direta ou indireta.

No âmbito do Banco do Nordeste do Brasil – BNB não foi diferente nem menos cruel. Ilegalidades, arbitrariedades, perseguição, coação moral e, finalmente, demissão, desenham o triste quadro imposto aos funcionários e aposentados do BNB e a seus familiares.

Diferenciando-se a situação do BNB frente as demais instituições do serviço público que na época, ofereceram o PDV (Plano de Demissão Voluntária) a seus servidores. No BNB não houve o referido plano, tornando ainda pior a situação dos funcionários demitidos que foram lançados à própria sorte, caracterizando grotescamente a perseguição explícita ao corpo funcional pela então administração do BNB.

O período de Março de 1995 a Fevereiro de 2003, foi essencialmente marcada pelos nefastos efeitos de uma maneira de gerir que proclamava a necessidade da implementação deste "novo modelo", no qual a dispensa de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas.

A promoção de tais "processos de reestruturação" implicou, entre outras medidas: na transferência indiscriminada e em massa de funcionários, para Agências localizadas em diversos Estados da Federação, com a desagregação de famílias e sem a observância dos critérios legais pertinentes; na destituição de funções e em corte no pagamento de horas extras, que implicou em cerca de 50% (cinqüenta por cento) de perda salarial, tudo como formas dissimuladas de "estimular", através do assédio moral, da pressão psicológica, pedidos em larga escala de aposentadorias antecipadas.

Acrescente-se, ainda, a terceirização que se ampliou no BNB de tal forma, que chegou a permitir que os "terceirizados" desenvolvessem atividades tipicamente bancárias (atividade-fim), o que é proibido por lei.

Instalou-se, assim, entre os funcionários do BNB um ambiente de ameaças e de instabilidade que, ao contrário do apregoado, em nada favoreceu à consecução da almejada modernização e melhoria do desempenho dessa respeitável instituição.

Pelo contrário, a política adotada feriu princípios constitucionais e os mais elementares princípios de direitos humanos. Sem respeito à pessoa humana não há como se alcançar consistência e durabilidade em qualquer empreendimento. A modernidade com a marca da frieza e da indiferença às necessidades e sentimentos do ser humano trabalhador certamente não terá futuro.

Segundo dados da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB), de 1995 a 2002 foram demitidos, de forma arbitrária, 694 (seiscentos e noventa e quatro) funcionários. A tabela abaixo ilustra a concentração das demissões no período.

Evolução das demissões no BNB

Ano 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
Demissões 10 50 33 17 11 15 30 100 188 89 72 62 92 61

Fonte: AFBNB

Desempregados, e muitos sem perspectivas de se incluir no mercado de trabalho, os demitidos foram à luta e, em Maio de 2003, criaram a Comissão dos Demitidos do BNB que tem por finalidade lutar pela reintegração dos funcionários sumariamente demitidos ou que pediram demissão sob coação moral no período anteriormente referido.

Importa ainda salientar que a luta dos funcionários demitidos do BNB já contou com intensas mobilizações, notadamente no Estado do Ceará, onde se localiza a sede do banco. Foram duas audiências públicas na Assembléia Legislativa do Ceará, várias iniciativas de Comissões de Direitos Humanos (Assembléia, OAB, etc.), com o apoio do Sindicato dos Bancários, da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB), da CUT-CE e de vários parlamentares da bancada federal do Nordeste.

Com efeito, cumpre enfatizar que o que ocorreu com os funcionários do BNB é que, quem não se submeteu aos tantos desmandos impostos ou foi demitido sem motivo justo ou foi subjugado ao ponto extremo de entregar seu emprego, mesmo sem nenhum incentivo financeiro ao contrário do que se verificou em outras instituições financeiras. Muitos, mais fragilizados, não suportaram e se suicidaram.

Esses são fatos públicos e notórios.

A aprovação deste projeto é a oportunidade de amenizar o sofrimento destes funcionários injustamente demitidos e de levantar, mais uma vez, a bandeira do respeito e da garantia aos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador brasileiro.

Contamos, portanto, com a aprovação do presente projeto de lei.