Altera a Lei nº 9797, de 6 de maio de 1999, para assegurar o acesso das mulheres a ações de controle do câncer de mama.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:
"Art. 2º-A. A detecção precoce do câncer de mama, bem como o acesso a exames de diagnóstico, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas são direitos das mulheres, garantidos mediante ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Será assegurada a realização de mamografia, ou de outros exames para a detecção de câncer de mama que venham a substituí-la, inclusive nos hospitais públicos de referência dos municípios-pólo do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma do regulamento."
Art. 2º A ementa da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de ações de controle do câncer de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é a maior causa de óbitos por câncer na população feminina brasileira, entre outras razões porque a maioria dos casos dessa doença é diagnosticada em estágios avançados, o que dificulta sobremaneira o tratamento, diminuindo a sobrevida das pacientes.
A principal estratégia para controle do câncer de mama é a detecção precoce. Nesse sentido, o "Consenso para Controle do Câncer de Mama", publicado em 2003, por iniciativa do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Mastologia, preconiza a realização do exame clínico das mamas para mulheres de todas as faixas etárias, como parte da atenção integral à saúde da mulher.
Para mulheres acima de 40 anos de idade, o exame deve ser realizado anualmente. Na faixa etária de 50 a 69 anos, recomenda-se a realização de uma mamografia pelo menos a cada dois anos. As mulheres submetidas a esses exames devem ter acesso garantido aos demais procedimentos de investigação diagnóstica e de tratamento, quando necessários.
Mulheres com risco elevado para o câncer de mama devem ser submetidas ao exame clínico das mamas e à mamografia anualmente, a partir dos 35 anos de idade.
A mamografia, segundo o Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, é um exame radiológico, realizado em um aparelho de alta resolução, que permite visualizar imagens tumorais e calcificações. A radiação recebida pela paciente é pequena, não sendo prejudicial à saúde.
Atualmente, o exame clínico e a mamografia são os procedimentos mais indicados para a detecção precoce do câncer de mama. A mamografia, contudo, permite identificar lesões não-palpáveis e descobrir tumores de dimensões reduzidas. Por esse motivo, merece destaque especial em nosso projeto de lei, haja vista as notórias dificuldades que as mulheres enfrentam na realização desse exame no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Por essas razões, e com o intuito de complementar uma lei que, apesar de meritória, versava apenas acerca das seqüelas do tratamento cirúrgico do câncer de mama, olvidando a prevenção, contamos com os ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de março de 2008.
Senador INÁCIO ARRUDA
PCdoB/CE