O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 29/08, proveniente da Medida Provisória (MP) 442/08, que dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil (LAM).
A matéria aumenta as possibilidades do Banco Central de socorrer instituições financeiras em dificuldade e foi editada em decorrência da crise econômica internacional.
O relator-revisor da matéria, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), enfatizou que a medida dá maior liquidez ao sistema financeiro e elimina procedimentos burocráticos. A grande polêmica em Plenário foi em relação ao artigo 6º do PLV, uma modificação introduzida pela Câmara dos Deputados. O artigo impede o registro em cartórios de arrendamentos mercantis (leasing) de veículos automotores, como carros e motocicletas. Fica valendo apenas o registro nos respectivos departamentos de trânsito (Detrans) estaduais.
O Senador Inácio Arruda protestou contra a inclusão desse dispositivo argumentando que hoje o Detran já tem a obrigação de fazer esses registros e a transfere para os cartórios, porque não é da sua estrutura. Ao transferir essa obrigação para os bancos, vai atribuir ainda mais poder a essas instituições: “Se acontecer isso que aí está no projeto de lei, os carros, na alienação, vão ficar nas mãos dos bancos para fazerem o que quiserem com o cliente. Esse que é o problema no fundo, porque os bancos trabalham junto com as empresas de automóveis. Isso não existia na medida provisória original, surgiu na Câmara e acho que é hora de a gente retirar”, explicou.
Havia um pedido de destaque para votação em separado desse artigo, mas a maioria dos senadores, no entanto, decidiu seguir o parecer do relator e votar contra todas os requerimentos de destaque para votação em separado, em votação nominal, com 34 votos contrários, 11 a favor e uma abstenção.
Outras alterações
A MP foi editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada em edição extra no Diário Oficial da União dia 7 de outubro, datada do dia anterior (). Aprovada com emendas pela Câmara, a MP, transformada em PLV, tem o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro. Estabelece que o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá criar critérios e condições especiais de avaliação e aceitação de ativos recebidos pelo BC em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira.
O CMN poderá também afastar, em situações especiais e por prazo determinado, nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo BC, as exigências de regularidade fiscal previstas na legislação.
Nas operações de empréstimo, o BC fica autorizado a liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que são denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia, e aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória (de fiança) outorgada pelo acionista controlador, por empresa ou instituição financeira.
Quanto às sociedades de arrendamento mercantil, a proposta permite que essas emitam título representativo de promessa de pagamento em dinheiro, chamado de LAM. Esse título é nominativo, endossável e de livre negociação e deverá conter, entre outras exigências, o nome do emitente, o valor nominal, a taxa de juros fixa ou flutuante e a descrição da garantia, quando houver.
De acordo com medida, a LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento e será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BC. Fica estabelecido ainda que o CMN poderá baixar resolução disciplinando as condições em que as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou independentes, que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado primário ou secundário, constitui obrigação de natureza cambial, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento.
Uma das mudanças que a Medida Provisória sofreu durante sua tramitação na Câmara dos Deputados prevê que o CMN deverá observar regras transparentes e não discriminatórias na fixação de critérios e condições especiais de avaliação de ativos recebidos pelo Banco Central em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira.
Também se estabeleceu que o Banco Central deve encaminhar ao Congresso,
até o último dia útil do mês subseqüente de cada trimestre, relatório sobre essas operações realizadas, indicando, entre outras informações, o valor total trimestral e o acumulado no ano das operações de redesconto ou empréstimo realizadas. Deverá informar ainda as condições financeiras médias aplicadas nessas operações e o valor total trimestral e acumulado anual de créditos, bem como apresentar um demonstrativo do impacto dessas operações nos resultados da instituição.
O presidente do Banco Central deverá informar os dados solicitados aos parlamentares e debater, nas comissões técnicas do Legislativo, sobre os valores agregados e a taxa média praticada nas operações de redesconto em reais.