Tramitação: www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp
Íntegra do projeto de lei do Senado n.º 66 de 2007
Dispõe sobre a reintegração no emprego dos funcionários do Banco do Brasil S/A, demitidos no período de 1995 a 2002.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-empregados concursados do Banco do Brasil S. A, que, no período compreendido entre os anos de 1995 a2002, tenham sido:
I – despedidos ou dispensados do banco sem justa causa;
II – coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias.
Art. 2º O retorno ao serviço dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação, sendo assegurado, em relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei:
I – o cômputo do tempo de serviço;
II – a progressão salarial;
III o pagamento das contribuições previdenciárias.
Art. 3º A reintegração de que trata esta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao serviço.
Art. 4º Os ex-funcionários deverão manifestar formalmente o seu interesse, apresentando a documentação pertinente à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data que esta Lei entrar em vigor, assegurando-se prioridade aos ex-funcionários que estejam comprovadamente desempregados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei constitui-se no desaguadouro de uma árdua e persistente luta empreendida pelos funcionários demitidos do Banco do Brasil que perderam seus empregos de forma injusta e arbitrária no período compreendido entre os anos de 1995 a 2003.
São trabalhadores que tiveram suas esperanças cristalizadas na aprovação em um concurso público e, após anos de exercício funcional e de segurança quanto a sua mantença e de suas famílias, simplesmente foram lançados, de forma abusiva e arbitrária, no desemprego e no desengano.
O projeto de lei que ora submetemos à augusta consideração dos senhores parlamentares, busca reparar esta injustiça e mitigar os efeitos desastrosos que tais demissões provocaram. Além da reintegração do ex-funcionário nas mesmas condições anterior à dispensa, a proposta prevê a garantia da contagem do tempo de serviço, em relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência da lei, além da a progressão salarial e do pagamento das contribuições previdenciárias. Estas garantias estão aqui previstas a exemplo de outras leis que anistiaram servidores, recentemente aprovadas pelas casas do legislativo.
É sabido que os anos 90 e o início deste século foram marcados, no Brasil, pelo aprofundamento de um modelo de gestão político-administrativo que atuou eficazmente no sentido de minimizar, de forma estrutural, a intervenção do Estado na economia, promovendo privatizações em massa, desmonte de bancos, demissões, flexibilização das leis trabalhistas e implementação de agências reguladoras, entre outras. Tal modelo agravou fortemente o desemprego, favoreceu a submissão da classe trabalhadora a desumanas pressões de ordem moral e financeira, com reflexos variados no âmbito do serviço público, seja da administração direta ou indireta.
No âmbito do Banco do Brasil, a situação não foi diferente nem menos cruel. As administrações pré-faladas encarnaram, essencialmente, o papel de protagonistas de uma maneira de gerir que proclamava a necessidade da implementação deste "Novo Rosto", no qual a dispensa de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas e de maquiar a pseudolucratividade.
Com a promoção de tais "processos de reestruturação", fabricou-se, a bel-prazer dos gestores de plantão e de acordo com seu estado de humor ou suas conveniências pessoais, as famigeradas listas de excedentes, obrigando inúmeros funcionários a transferências arbitrárias e imediatas, muitas vezes de cônjuges, para os mais longínquos locais, sem importarem-se de que, muitas vezes, estavam destruindo famílias. Tudo como meio de compeli-los a ingressarem nos simulados "Planos de Demissões Voluntárias" e "Planos de Adequação de Quadros". Àqueles que oferecessem resistência, sobravam-lhes a demissão imotivada a bem do serviço. Reinaram sobre o ordenamento jurídico pátrio, demitindo todos quantos achassem "necessários", ou todos que não lhes agradassem e fossem empecilhos às suas pretensões.
Os efeitos da "borduna da produtividade" ainda promoveu o corte no pagamento de horas extras, que implicou em cerca de 50% (cinqüenta por cento) de perda salarial, tudo como formas dissimuladas de "estimular", por meio do assédio moral, da pressão psicológica, pedidos em larga escala de demissões "voluntárias" ou de aposentadorias antecipadas. Para se ter idéia, num só departamento no Estado do Ceará foram demitidos mais de cem funcionários em um só dia.
Vários bancários, por não suporem a coação, o assédio e a tortura psicológica às quais eram submetidos, preferiram o suicídio. Foram registrados 28 (vinte e oito) casos, alguns nos interiores das próprias agências e departamentos.
Como resultado dessa política de demissões em massa, o quadro reduziu-se em aproximadamente 36.000 funcionários, que terminaram por perder os seus postos de trabalho.
Como corolário, o maior processo de terceirização já visto no banco, com a contratação de empresas terceirizadas – não se sabe a que preço, mas que locavam mão-de-obra barata e de qualificação questionável; ou, por outro lado, de cooperativas – para que não fossem pagos direitos trabalhistas aos prestadores de serviços. Paradoxalmente, os contratados realizavam os mesmos serviços bancários dos demitidos, só que a custos módicos. Na realidade, implantou-se uma grande farsa. Instalou-se, assim, entre os funcionários do BB um ambiente de ameaças e de instabilidade que, ao contrário do apregoado, em nada favoreceu a consecução da almejada modernização e melhoria do desempenho dessa respeitável instituição.
Pelo contrário, a política adotada feriu princípios constitucionais e os mais elementares princípios de direitos humanos. Sem respeito à pessoa humana não há como se alcançar consistência e durabilidade em qualquer empreendimento. A modernidade com a marca da frieza e da indiferença às necessidades e sentimentos do ser humano trabalhador certamente não prosperará. Tal fato comprova-se pela mediocridade dos resultados apresentados se comparados ao desempenho atual da Instituição. Hoje o BB aufere grandes lucros, no momento que mais promove concursos e contrata novos funcionários em toda sua história.
Segundo dados coletados junto às entidades sindicais dos trabalhadores entre os anos de 1995 a 2002, foram demitidos, de forma arbitrária, aproximadamente 36.000 empregados sem contar com as centenas de empregados que foram obrigados a se aposentar antecipadamente.
Desempregados, e sem perspectivas de se incluir no mercado de trabalho, os demitidos, junto com os seus sindicatos, estão na luta para corrigir as injustiças perpetradas.
Importa ainda salientar que a luta dos funcionários demitidos do Banco do Brasil já contou com intensas mobilizações. Foram várias audiências públicas assembléias, várias iniciativas de Comissões de Direitos Humanos das OAB nos estados, participações das CUT estaduais e nacional, da Confederação Nacional dos Bancários – CNB, Sindicatos, Federações e de vários parlamentares das mais variadas bancadas federais que se somaram no sentido de sensibilizar o governo para readmitir os empregados.
Cumpre enfatizar o que, de fato, ocorreu com os empregados do BB: quem não se submeteu aos tantos desmandos impostos foi demitido sem motivo justo ou subjugado e assediado moralmente, ao ponto extremo de entregar seu emprego. Há ainda aqueles que preferiram o suicídio, movidos pelo sentimento de desespero e impotência, diante da truculência e humilhação a que foram submetidos.
Esses são fatos públicos e notórios.
A aprovação deste projeto é a oportunidade de amenizar o sofrimento destes empregados injustamente demitidos e de levantar, mais uma vez, a bandeira do respeito e da garantia aos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador brasileiro, consagrados em nossa Carta Magna.
Contamos, portanto, com a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007.
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Senador INÁCIO ARRUDA
PCdoB/CE
SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR INÁCIO ARRUDA PCdoB-CE