Nesta segunda-feira à noite (), a UNE e a Ubes comemoraram a sentença favorável às entidades proferida pelo juiz da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Jaime Dias Pinheiro Filho. A sentença memorável diz que a UNE é ‘um verdadeiro patrimônio do povo brasileiro’. Ele julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo estacionamento clandestino que havia invadido o terreno e ainda os condenou a pagar todos os encargos referentes ao processo. Leia abaixo a íntegra da Sentença.
Dia da ocupação do terreno no Flamengo 132 Processo nº: 2007.001.013638-4
Autor: Estacionamento Velho Cipriano LTDA
Advogado: Marco Antonio Carvalhal Cerqueira
Autor: Maria José Martins dos Santos
Advogado: Roberto Gonçalves Quintella
Réu: União Nacional dos Estudantes
Advogado: Rodrigo Varanda
Advogado: Daniel Simioni
Advogado: Márcio André Mendes Costa
Sentença
Poder Judiciário da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro juízo de direito da quadragésima terceira vara civil Autos nº 2007.001.013638-4.
O Estacionamento Velho Cipriano LTDA e Outra propuseram a presente ação de Reintegração na Posse em face de União Nacional dos Estudantes, aduzindo que há cerca de vinte anos vêm exercendo direito real de posse, sem qualquer oposição, de forma mansa e pacífica, no terreno e residência situados na Praia do Flamengo nº 132, Flamengo.
Sucede que cerca de quatro mil pessoas, violentamente, invadiram o referido bem. Por isso, diante do ato de esbulho cometido, requereram a concessão de liminar e, via de conseqüência, a reintegração definitiva na posse do imóvel. Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 8/110. Outros foram acostados no curso do processo (folhas 128/152 e 188/228).
Decisão prolatada pelo douto magistrado em plantão noturno, na qual deixou de apreciar o requerimento visando a obtenção da liminar, por entender que a providência pleiteada não tinha caráter urgente (folhas 112/113).
Decisão deferindo a liminar, logo após, objeto de suspensão de execução (folhas 117/118 e 154, respectivamente). Audiência de justificação, com manutenção da decisão acima especificada (folhas 156/163).
Citada, a ré contestou o pedido
Repelindo a alegação de existência de posse mansa e pacífica, frisou que o contrato de locação apresentado pelos autores é nulo de pleno direito. Além disso, ressaltou que a segunda demandante sequer reside no imóvel objeto do presente litígio (folhas 164/187).
Manifestação sobre a contestação (folhas 230/237). Decisão indeferindo a concessão de providência liminar requerida pelos autores, irrecorrida (folhas 239/240). Audiência de instrução e julgamento (folhas 244/250). Razões finais (folhas 252/257 e 258/263).
Relatei. Decidido
Os pressupostos legais relativos a concessão da proteção possessória estão dispostos nos diversos incisos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em todos eles a satisfação da prestação jurisdicional almejada, imprescinde, logo de início, da demonstração da própria posse. O Código Civil brasileiro em vigor, na trilha do anterior, por sua vez, ao perfilhar a teoria objetiva de Ihering, conceituou o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. Esse breve preâmbulo se faz necessário para a formação de juízo de convencimento acerca dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Por isso, algumas considerações se impõem.
A primeira remete a alegação feita pelos autores na inicial, quando asseveraram que sempre exerceram direito de posse sobre o bem, de forma mansa e pacífica. Resta, então, aferir se essa alegação condiz, ou não, com a realidade das provas do processo.
No curso do processo, ou melhor, no decorrer da audiência de justificação, a testemunha Cosme Mesquita – arrolada pelos autores – afirmou que a ré já tentou retomar a posse do imóvel (folhas 158). Vê-se, assim, que não há lugar para falar em exercício de posse mansa e pacífica. Ademais, corroborando essa assertiva, além de nos autos existir alusões a diversas passeatas realizadas pela ré, todas com o escopo de ter de volta o bem, constitui fato público e notório a luta dos estudantes pela retomada do espaço perdido desde a época dos anos oitenta, iniciada logo após a demolição do imóvel.
Vale lembrar também que foi o presidente Getúlio Vargas quem doou a sede da instituição à UNE, que funcionou de 1942 até 1964, triste momento do cenário político brasileiro, cujo estado democrático de direito chegou a ser alvo de vários golpes perpetrados pelos militares, os quais chegaram ao ponto de incendiar o imóvel.
UNE: patrimônio do povo
A segunda consideração diz respeito ao conteúdo da certidão exarada pelo Oficial do Cartório do Nono Registro de Imóveis. Nela, com meridiana clareza, vislumbra-se que em 16 de maio de 1996 a União Federal doou o imóvel à União Nacional dos Estudantes (UNE) (folhas 128/verso). Desse modo, o imóvel situado na Praia do Flamengo nº 132, Flamengo, é de propriedade da ré, sendo a ocupação, em decorrência, ilegal e contra a vontade do proprietário, restando, apenas, lamentar a disputa que vem sendo travada entre a UNE e o Estacionamento. Aquela, um verdadeiro patrimônio do povo brasileiro e merece todo o apoio da sociedade, e o Estacionamento.
Para finalizar, se porventura há alguma ilegalidade na doação feita pelo presidente Getúlio Vargas, a meu ver, essa questão deve ser dirimida em ação própria, e não na presente. O mesmo deve ser dito com relação a existência de eventual nulidade no contrato de locação celebrado entre a Oficina Força Jovem Tadeu Ltda. e a UNE. Em tais condições, mantenho a decisão que indeferiu a providência liminar requerida pelos autores e, em decorrência, julgo improcedente o pedido.
Condenação
Condeno os vencidos ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes, fixados em 2 (dois) salários-mínimos, observadas as regras previstas no inciso 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil, e artigo 12, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Rio de Janeiro, 4 de maio de 2007 Jaime Dias Pinheiro Filho Juiz Titular.
Senador Inácio visitou acampamento
No dia 26 de fevereiro, o acampamento da UNE na Praia do Flamengo, no Rio de Janeiro, abriu as portas para a visita dos senadores Inácio Arruda (PCdoB), Marcelo Crivella (PRB-RJ).
Os visitantes trocaram idéias com os 100 estudantes acampados no terreno da antiga sede da UNE e declararam apoio à luta pela retomada do espaço.
Na ocasião o senador Inácio Arruda se mostrou comovido com a causa, caracterizando a UNE como a mais forte representação política da juventude brasileira. “A ditadura tentou, no passado, destruir as idéias com o fogo. Fato que somente alimentou a chama que sobrevive até hoje com propósito de avanços democráticos. Um espírito de mudança, que notamos nesses jovens que aqui estão”, disse.
O senador ressaltou ainda que somente as bandeiras da juventude têm a capacidade de enxergar as deficiências da sociedade brasileira e lutar por um país soberano e desenvolvido. Ele recomendou que o local seja transformado num espaço onde o debate sobre as questões da educação esteja sempre presente. “A sede já foi conquistada, agora é avançar no terreno das idéias. Oh, ocupação boa!!!”, disse, em tom bem humorado.