A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento. Essa é a premissa do Estatuto da Cidade, fruto de um grande processo de discussão entre vários setores que atuam no cenário urbano: movimentos populares, órgãos públicos, universidades, entidades técnico – profissionais e por empreendedores privados.
Seu objetivo é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece.
Como surgiu
O Estatuto da Cidade surgiu como projeto de lei em 1989, proposto pelo então senador Pompeu de Souza (1914 – 1991). Entretanto, a transformação do projeto em lei deu-se apenas em 2001, mais de 12 anos depois, com a aprovação do substitutivo de autoria do então deputado federal Inácio Arruda. Sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, tornou-se a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Este instrumento constitui importante passo no sentido de universalizar o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Principais Pontos do Estatuto da Cidade
Gestão Democrática: deverá ocorrer por meio da ação de órgãos colegiados de política urbana, da realização de debates, audiências e consultas públicas, da iniciativa popular de leis, planos e projetos;
Plano Diretor: obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. O Plano Diretor a ser exigido também para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico e para aquelas influenciadas por empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental;
IPTU progressivo no tempo: combaterá a ociosidade de terrenos urbanos;
Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública: trata-se da última das penalidades constitucionais previstas no capítulo da política urbana. Torna a desapropriação de imóveis urbanos ociosos, semelhante à que ocorre para fins de reforma agrária;
Usucapião especial: constitui dispositivo auto-aplicável da Constituição. O Estatuto da Cidade, contudo, amplia a possibilidade de iniciativa para usucapião coletivo, o que pode facilitar a regularização fundiária de áreas urbanas de difícil individualização, como favelas;
Direito de superfície: permite a transferência, gratuita ou onerosa, do direito de construir sem que este alcance o direito de propriedade do terreno. Torna mais flexível a utilização de terrenos urbanos;
Direito de preempção: Trata-se de um instrumento que confere, em determinas situações, o direito de preferência ao poder público para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana;
Estudo de impacto de vizinhança: documento técnico exigido com base em lei municipal para concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.