Minha Casa Minha Vida


No próximo ano, a segunda etapa do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) terá novas regras para a produção de dois milhões de moradias que serão oferecidas pelo programa. Uma medida provisória (MP) publicada na quinta-feira (2), no Diário Oficial da União, altera algumas regras para a nova fase do programa.

Serão priorizadas, nessa nova fase, as famílias de menor renda, onde se concentra o déficit habitacional de 5,6 milhões de moradias. De acordo com o Ministério das Cidades, o programa surpreendeu com a superação das metas na faixa de menor renda na maioria dos estados, demonstrando ser possível contar com o setor privado para atender a essa faixa da população. "Houve uma resposta muito boa da construção civil, de grandes empresas que não trabalhavam para esse público e que adaptaram sua logística e tecnologia para construir moradias populares", afirmou o ministro Marcio Fortes.

A partir de 2011 a provisão habitacional em obras do PAC, segundo o ministério, será executada com recursos do MCMV. Também ficou estabelecido que imóvel em processo de desapropriação em assentamentos precários e comunidades de baixa renda poderá ser adquirido, assim como os direitos reais de uso e posse, pelos beneficiários do programa.

Mudanças – Uma das principais mudanças na nova fase é a criação de mecanismos para impedir que um mesmo imóvel seja adquirido duas vezes por meio do MCMV, ou que uma mesma família seja beneficiada duas vezes. O subsídio será concedido numa única oportunidade.

A legislação publicada na quinta-feira também permite a criação de atividade comercial em condomínios, como forma de sustentabilidade econômica. Essa medida se estende aos casos de requalificação de imóveis urbanos e é uma forma de gerar recursos destinados ao custeio dos condomínios.

Serão beneficiadas no MCMV famílias com renda mensal limitada a dez salários mínimos, em definição que será detalhada em decreto e expressas, em reais, as faixas de renda para cada uma das modalidades operacionais do programa.

Serão consideradas “imóvel novo” todas as unidades habitacionais com até 180 dias de habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente ou nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada. O Decreto nº 6.962/2009 definia como novos, os imóveis com “habite-se” expedido a partir de 26 de março de 2009.