Parlasul analisa projetos sobre o uso social da propriedade urbana


Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), no próximo ano, mais da metade da população mundial estará vivendo em áreas urbanas; até 2030 as cidades dos países em desenvolvimento responderão por 80% da população urbana mundial; as áreas urbanas dos países-membros do Mercosul, tomadas em conjunto, já concentram mais de 193 milhões de habitantes, o equivalente a 83% do total da população do bloco.

Preocupado com o rápido crescimento populacional das cidades e a falta de políticas urbanas que tenham como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,  o senador Inácio Arruda apresentou no Parlamento do Mercosul, anteprojeto de norma com sugestão de harmonização das legislações sobre política urbana e uso social da propriedade urbana.  A matéria estará na pauta de votações da XXV  Sessão Plenária do Parlamento do Mercosul.

O Brasil é o único país do Mercosul que dispõe de legislação específica sobre política urbana e regulamentação do uso social da propriedade urbana, configurada no denominado Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, substitutivo de autoria de Inácio Arruda).

Segundo o senador, é importante a compatibilização das leis sobre os espaços urbanos, tanto no que diz respeito ao acesso à habitação para as classes mais desfavorecidas, como também nos numerosos casos de cidades e áreas metropolitanas compartilhadas por mais de um país. A propriedade urbana, explica o senador, cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas na legislação geral e específica, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento.

Projeto de Declaração
Durante a XXV Reunião do Parlamento do Mercosul, que acontece  em Montevideu, no Uruguai, no dia 13 de setembro, será analisado também Projeto de Declaração, de autoria do senador Inácio Arruda, que propõe que cada Estado assume o compromisso com as iniciativas de elaboração de normas legais, de âmbito nacional, destinadas a democratizar a gestão das cidades, bem como a regular o ordenamento territorial e o uso do solo urbano no sentido de assegurar a toda a população, indistintamente, o direito à habitação e à vida urbana condigna.

Neste documento, segundo o autor da proposição, os Estados terão de demonstrar sua convicção de que a adoção de leis nacionais de política urbana, a exemplo da Lei nº 388, de 1997, da Colômbia, e do Estatuto da Cidade, do Brasil, constitui importante passo no sentido de universalizar o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

De acordo com o anteprojeto de normas do parlamentar Inácio Arruda, os Congressos Nacionais de cada Estado Parte do Mercosul,  durante as discussões para aprovação de legislações sobre ordenamento da propriedade urbana, deverão levar em consideração os seguintes aspectos:

a)    A legislação estabelecerá as regras gerais para a política urbana de cada País, considerando suas especificidades.

b)     A legislação se compõe de normas de ordem pública e interesse social que regulem o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental.

c)    A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

d)    A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas na legislação geral e específica, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento, respeitadas as seguintes diretrizes:
           
 I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
   
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas da cidade e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

i.    a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

ii.    a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

iii.    o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

iv.    a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

v.    a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não-utilização;

vi.    a deterioração das áreas urbanizadas;

vii.    a poluição e a degradação ambiental;

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico da cidade e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica da cidade e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público local e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Art. 3º A Secretaria Parlamentar enviará o presente Anteprojeto de Norma a todos os Congressos Nacionais para sua consideração.

Art. 4º A Secretaria Parlamentar realizará periodicamente levantamento da implementação do presente Anteprojeto junto a cada Congresso Nacional e preparará informe para conhecimento do Parlamento.