Ministério Público e Defensoria Pública poderão propor ação de usucapião


O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão propor ação de usucapião especial de imóvel urbano, em benefício da população de baixa renda, conforme projeto aprovado nesta quarta-feira (12) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. O projeto altera o Estatuto da Cidade.

O projeto de lei (PLS 49/09), de autoria do senador Demóstenes Torres, acrescenta dispositivo no Estatuto da Cidade para incluir o Ministério Público entre as partes legítimas que podem propor a ação de usucapião especial urbana. A proposta foi fruto de uma sugestão enviada pela Associação Paulista do Ministério Público.

Em emenda ao Projeto, o senador Inácio Arruda, relator da matéria na CCJ, propôs que a Defensoria Pública também pudesse atuar na legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana.  Inácio justifica sua propositura, em razão das atribuições conferidas pelo Poder Constituinte Originário, desde a Carta Magna de 1988: assistência jurídica integral e gratuita, considerada direito fundamental, que abrange a postulação, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos interesses dos necessitados.

“Com efeito, a Defensoria Pública é uma instituição considerada como essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da Constituição Federal de 1988), e vocacionada constitucionalmente para prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que torna a instituição fundamental para densificação do princípio do acesso à justiça.”, argumenta o senador.

Ainda em seu relatório favorável ao projeto, o senador Inácio Arruda observa que a matéria "corrige um erro manifesto, pois cerca de coerência lógica a conduta que deve pautar a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais coletivos, difusos e homogêneos, especialmente os das pessoas de baixa renda".

        

Usucapião

O usucapião especial de imóvel urbano compreende as áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, e desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Pelo Estatuto da Cidade, são três as partes legítimas para propor ação de usucapião especial urbana. A primeira é o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente, e a segunda são os possuidores, em estado de composse. A terceira parte legítima é a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representantes.

O senador Inácio Arruda, quando deputado federal, presidiu a Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior – CDUI da Câmara dos Deputados, e foi o relator do Projeto de  Lei nº 10.257/2001 que regula o capítulo da Política Urbana da Constituição Federal (artigos 182 e 183), denominado “Estatuto da Cidade”.
 

Confira íntegra do Relatório aprovado na CCJ

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