Tramitação:www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp
Projeto de lei 67 de março de 2007
Regulamenta o Sistema de Inclusão Previdenciária criado pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, cria a Contribuição Social Especial para a Inclusão Previdenciária, altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, implementa medidas voltadas para o aumento da cobertura do Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. .
Parágrafo único.
f) as das empresas, incidentes sobre as contratações de pessoas jurídicas para prestação de serviços.(NR)"
"Art. 12. .
VIII – como estagiário: aquele contratado nos termos da Lei n.° 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
(NR)"
"Art. 14. É segurado facultativo:
I – o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12;
II – o trabalhador de baixa renda e aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda e que, mediante contribuição, filie-se ao Regime Geral de Previdência Social, por meio do Sistema de Inclusão Previdenciária, nos termos desta Lei, para ter acesso a benefícios limitados a um salário mínimo.
§ 1º Enquanto filiado ao RGPS, por meio do Sistema de Inclusão Previdenciária, o segurado terá acesso a benefícios limitados a um salário mínimo, nos termos do art. 201, §12, da Constituição Federal.
§ 2º Não estará sujeito ao limite de benefícios previsto no parágrafo anterior, o segurado que, mediante opção, recolher a diferença entre a contribuição relativa ao Sistema de Inclusão Previdenciária e a contribuição prevista para o segurado contribuinte individual e facultativo de que trata o art. 21 desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 3º O tempo de contribuição prestado por segurado a qualquer tempo inscritos no RGPS poderá ser computado para a obtenção de benefícios nos termos deste artigo.
§ 4º Será considerada família de baixa renda aquela com renda mensal média per capita inferior ao piso salarial legal, nos termos do regulamento.(NR)".
"Art. 16.
§ 1º A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, enquanto decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A parcela da complementação da União, nos termos do parágrafo anterior, correspondente à diferença entre a despesa com o pagamento de benefícios relativos a segurados que contribuem pelas regras do Sistema de Inclusão Previdenciária, a serem cobertos com recursos de outras contribuições sociais, e o produto da arrecadação da Contribuição de Inclusão Previdenciária, de que trata o Art. 22, inc. V, desta Lei, será considerada como contribuição previdenciária para cálculo do equilíbrio econômico e financeiro da Previdência Social. (NR)"
§3º – Os valores estimados para as imunidades tributárias, renúncias fiscais e outros benefícios concedidos em relação às contribuições previdenciárias e ainda os valores relativos aos benefícios derivados de legislação especial são devidamente compensados para fins do cálculo do equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
"Capitulo III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e do Estagiário (NR)"
"Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, e a respectiva dedução, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Faixas de salário de contribuição | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
Até R$ 500,00 | 7,00 | 0,00 |
acima de R$ 500,00 e até R$ 1.000,00 | 9,00 | 10,00 |
acima de R$ 1.000,00 e até R$ 1.500,00 | 11,00 | 30,00 |
acima de R$ 1.500,00 e até R$ 2.000,00 | 13,00 | 60,00 |
acima de R$ 2.000,00 e até R$ 2.801,82 | 15,00 | 100,00 |
(NR)"
"Art. 20-A. A contribuição do estagiário, contratado nos termos da Lei n.° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, é calculada mediante aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o seu salário de contribuição, nos termos do art. 28, inciso V. (NR)"
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, e a respectiva dedução, de acordo com a seguinte tabela:
Faixas de salário de contribuição | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
Até R$ 750,00 | 15,00 | 0,00 |
acima de R$ 750,00 e até R$ 1.000,00 | 20,00 | 37,50 |
acima de R$ 1.000,00 e até R$ 1.800,00 | 23,00 | 67,50 |
acima de R$ 1.800,00 e até R$ 2.801,82 | 25,00 | 103,50 |
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição conforme o caput, acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (NR)"
"Art. 22.
V – cinco por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por pessoas jurídicas não incluídas no inciso IV deste artigo.
§ 14. A contribuição prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica à contratação de serviços de natureza financeira, de empresa optante do sistema "Simples", previsto pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ou de concessionário ou permissionário de serviço público. (NR)"
"Art. 22-C. A empresa contribuinte da Seguridade Social, nos termos do art. 22, inciso I, fará jus a um crédito tributário que poderá ser utilizado no pagamento de outras contribuições sociais, provenientes do faturamento ou do lucro, equivalente a 10% do piso do salário-de-contribuição, por segurado empregado ou trabalhador avulso que lhe preste serviço, desde que contratado em regime de trabalho mínimo de 40 horas ou jornada legal inferior, sendo que a empresa, nos últimos seis meses:
I – tenha recolhido integralmente e sem atraso as contribuições previdenciárias previstas neste Capítulo, inclusive as relativas a regime substitutivo, nos termos do Capítulo X, desta Lei;
II – não tenha sido autuada pela fiscalização do trabalho relativamente à inexistência de vínculo de emprego, nem condenada na Justiça do Trabalho por reconhecimento de vínculos empregatícios.
§ 1º A autuação pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias suspende o direito ao benefício de que trata este artigo, enquanto a matéria estiver sendo questionada administrativa ou judicialmente, fazendo jus a empresa pela integralidade do crédito suspenso se demonstrada a respectiva regularidade fiscal.
§ 2º O prazo de que trata o caput recomeçará a contar do primeiro dia subseqüente ao mês do efetivo pagamento do valor devido pela empresa acrescido dos respectivos encargos e acréscimos legais.
§ 3º A empresa que usufruir irregularmente do benefício de que trata este artigo deverá devolver o crédito indevido em dobro, independentemente das demais cominações legais.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo e de outras providências cabíveis, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho encaminharão ao Ministério da Previdência Social e ao órgão encarregado do recolhimento das contribuições previdenciárias cópias da sentença, acórdão, termo de ajustamento de conduta ou autuação, respectivamente. (NR)"
"Art. 24. .
§ 1º A contribuição prevista no caput é deduzida de 6% do valor do salário mínimo se o empregador doméstico recolher sem atraso a contribuição devida, inclusive a parcela relativa ao trabalhador a seu serviço.
§ 2º A redução prevista no parágrafo anterior será proporcional se o salário de contribuição for inferior ao salário mínimo. (NR)"
"Art. 28.
V – para o segurado estagiário: o valor da retribuição mensal do contrato de estágio, respeitado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
VI – para o segurado integrante do Sistema de Inclusão Previdenciária: o salário-de-contribuição equivale ao piso nacional de salários.
(NR)"
Art. 2° A Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. .
VIII – como estagiário, o contratado nos termos da Lei n.° 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
§ 6° Para fins do estabelecimento de carências e requisitos para o cálculo dos benefícios previstos nesta Lei, o estagiário terá as mesmas exigências e direitos do segurado empregado. (NR)"
"Art. 13. É segurado facultativo:
I – o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11;
II – o trabalhador de baixa renda e aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda e que, mediante contribuição, filie-se ao Regime Geral de Previdência Social, por meio do Sistema de Inclusão Previdenciária, nos termos desta Lei, para ter acesso a benefícios limitados a um salário mínimo.
§ 1º Enquanto filiado ao RGPS, por meio do Sistema de Inclusão Previdenciária, o segurado terá acesso a benefícios limitados a um salário mínimo, nos termos do art. 201, §12, da Constituição Federal.
§ 2º Não estará sujeito ao limite de benefícios previsto no parágrafo anterior, o segurado que, mediante opção, recolher a diferença entre as contribuições relativas ao Sistema de Inclusão Previdenciária e a contribuição prevista para o segurado contribuinte individual e facultativo de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do regulamento.
§ 3º O tempo de contribuição prestado por segurado a qualquer tempo inscritos no RGPS poderá ser computado para a obtenção de benefícios nos termos deste artigo. (NR)"
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos nos incisos VII e VIII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(NR)"
"Art. 25-A. A concessão das prestações pecuniárias para os segurados pelo Sistema de Inclusão Previdenciária, previsto no art. 13, II, desta Lei, depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: onze contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade e aposentadoria especial: 144 contribuições mensais;
III – salário-maternidade para as seguradas de que trata este artigo: dez contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto. (NR)"
"Art. 27.
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V, VII e VIII do art. 11 e no art. 13. (NR)"
"Art. 142. …………………………………………………….
Parágrafo único. Para o segurado pelo Sistema de Inclusão Previdenciária, previsto no art. 13, II, desta Lei, a carência para concessão da aposentadoria por idade obedecerá aos prazos previstos na tabela constante do caput, reduzidos em um terço. (NR)"
Art. 3° Durante os quatro exercícios que sucederem a publicação desta Lei, os segurados de que trata o art. 13, II, da Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão, excepcionalmente, parcelar as contribuições faltantes para o implemento da carência exigida para a aposentadoria por idade, sendo as respectivas parcelas descontadas do benefício auferido.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto tem um audacioso objetivo: contribuir para a necessária atualização do perfil da previdência social em nosso País, inclusive com a regulamentação do sistema de inclusão previdenciária criado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, para os trabalhadores de baixa renda e os que atuam exclusivamente no âmbito de sua própria residência. Hoje, somam-se grandes desafios para serem enfrentados no campo da previdência social: como alcançar os diversos segmentos dos trabalhadores, dentro desta nova realidade do mercado de trabalho, assegurando a eles renda diante da incapacidade laboral e como ampliar e financiar esse que é o maior programa de distribuição de renda em curso em nosso País.
O projeto contém ainda diversas medidas para promover a inclusão previdenciária de diversos outros segmentos de trabalhadores, como:
- criar um benefício tributário que diminui a contribuição patronal (das empresas não optantes do SIMPLES) e do empregador doméstico;
- diminuir e uniformizar a contribuição dos segurados empregados e individuais de menor capacidade contributiva; e
- transformar em segurado obrigatório o estagiário, sem alterar a sua relação com a empresa contratante.
Como há exigência de carência contributiva para os segurados, todo modelo de inclusão previdenciária é também um processo que amplia o financiamento presente do sistema. No entanto, como pode estar havendo um subsídio implícito, cria uma contribuição previdenciária especial, devida pelas empresas não optantes do SIMPLES, que contratam outras pessoas jurídicas para prestação de serviços (exceto as empresas que prestam serviços financeiros e as concessionárias ou permissionárias de serviço público).
A exclusão previdenciária é um grave problema do atual modelo
A previdência evoluiu muito desde 1888, quando foi assegurado o direito de aposentadoria dos funcionários dos Correios e das estradas de Ferro do Império. Das múltiplas caixas de aposentadorias (a partir de 1923) à unificação no regime geral de previdência em 1960, a previdência social não somente expandiu o conjunto dos benefícios que assegura como passou a abranger quase todos os segmentos de trabalhadores. Com a Constituição Federal de 1988, houve um grande salto com a criação do Orçamento da Seguridade Social, com a pluralidade das fontes de financiamento e com a visão cidadã da universalidade, da uniformidade, da seletividade, do caráter democrático e da descentralizado da gestão.
Mas, a partir dos anos 90, o Brasil experimentou profundas e drásticas modificações, em especial, com repercussões no mercado de trabalho. Os trabalhadores perderam o vínculo do emprego e viram cair sua renda frente ao conjunto da produção nacional. Diante do crescimento do desemprego, as empresas passaram a contratar trabalhadores mais especializados sem a necessidade de pagar muito mais por isso. Mesmo para os trabalhadores empregados, a remuneração habitual foi sendo diminuída frente às muitas outras formas de retribuição que estão isentas da tributação. É fácil perceber porque o salário de contribuição do conjunto dos segurados vem caindo sistematicamente.
Nesse quadro, o clássico modelo de previdência, onde empregado, empregador e trabalhadores autônomos (principalmente trabalhadores especializados) correspondem à imensa maioria do mercado de trabalho, não mais satisfaz a ponto de assegurar cidadania ao conjunto dos trabalhadores de nosso País.
Em paralelo a essas transformações, a pluralidade de fontes de financiamento determinada para a Seguridade Social não alcançou plenamente a previdência social. Hoje o sistema está focado exclusivamente no financiamento direto sobre a folha de salários. Mesmo os constitucionais aportes de outros recursos de contribuições sociais são utilizados para propagar uma visão de déficit do sistema e motivar cortes nos direitos dos trabalhadores.
Se o emprego não é mais predominante dentre as várias formas de relação de trabalho, se a remuneração habitual é bem inferior à remuneração média (mesmo para os trabalhadores empregados), se o salário de contribuição é ainda menor, então é mais do que urgente buscar soluções para a plena adequação da previdência social ao seu objetivo maior de assegurar plena cobertura ao conjunto dos trabalhadores.
A inclusão é fonte de financiamento da previdência social
O que mais impressiona neste debate é que, embora pareçam dois problemas, o financiamento e a inclusão, são, na verdade, as duas faces das transformações realizadas na previdência a partir de 1990, sendo a inclusão exatamente a solução para o problema do financiamento.
O relatório do Resultado do Tesouro Nacional, de dezembro de 2006, aponta para o crescimento das receitas previdenciárias naquele exercício. Um dos motivos foi a expansão do mercado formal de trabalho observada ao longo do ano.
A inclusão previdenciária que é feita por meio do aumento do emprego formal é importantíssima. Antes da formalização eram trabalhadores com salários, jornada e vínculo de subordinação que não possuíam carteira de trabalho assinada. Foi um elogiável esforço da fiscalização do trabalho.
Além da fiscalização, um mecanismo significativo para as empresas com utilização intensiva de mão-de-obra, pode ser a concessão de um benefício tributário para as empresas não-optantes do SIMPLES equivalente à diminuição da cota patronal sobre a parcela de remuneração de um salário mínimo, condicionada à regularização das relações de trabalho nessas empresas.
Mas, para que a previdência possa alcançar a maioria dos trabalhadores brasileiros, devemos alterar a legislação para assegurar que um extenso leque de trabalhadores, hoje sujeitos a diversos tipos de vínculos de trabalho, possam contribuir e assegurar a cidadania da proteção previdenciária.
Alterar, portanto, a legislação de contribuição é um passo importante. Primeiro, é fundamental alcançarmos uma pluralidade efetiva na contribuição previdenciária, diminuindo a incidência sobre a folha de salários, complementando por outros fatos geradores que melhor espelhem a realidade atual, especialmente a queda dos salários frente ao PIB. Para os demais segmentos de trabalhadores, como autônomos, cooperados, trabalhadores em economia familiar urbana, é preciso que a legislação facilite a inclusão, flexibilizando a contribuição desses segmentos.
Pontos importantes para alteração da legislação previdenciária
A promulgação da EC n.° 47, de 2005, permitiu diversas ações que facilitam a inclusão previdenciária. Esse foi um passo importante porque, desde a EC n.° 20, de 1998, com a criação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – estava vedada a diferenciação dos segurados, em termos de carência e demais critérios e condições para concessão dos benefícios, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
A EC n.° 47, de 2005, adotou flexibilização para as contribuições previdenciárias patronais, que poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho; e também para os segurados, criando um sistema de inclusão previdenciária para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. O § 13 introduzido no art. 201 da Constituição assegura que esse sistema especial de inclusão previdenciária "terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social."
Medidas para ampliar a cobertura do Regime Geral de Previdência Social – RGPS
- Diminuir a contribuição patronal sobre a folha de salários.
Hoje as empresas não integrantes do SIMPLES pagam 20% sobre a folha de salários, acrescidos ainda das contribuições relativas ao seguro acidente de trabalho. Mas, fora do sistema SIMPLES estão empresas com utilização intensiva de mão-de-obra, que já deveriam receber tratamento diferenciado com alíquotas inferiores, conforme mandamento constitucional. O projeto cria um benefício tributário para as empresas que pagam cota patronal sobre a folha de salários equivalente a 10% do salário mínimo por trabalhador contratado com jornada mínima de 40 horas semanais (ou jornada legal inferior).
Como esse benefício tributário visa ampliar a formalização, para fazer jus a esse benefício tributário a empresa deverá estar, cumulativamente, há seis meses, arrecadando e colhendo sem atraso as contribuições previdenciárias sob sua responsabilidade, inclusive a de seus empregados e das operações onde age enquanto substituto. É exigido ainda que esteja há 6 meses sem receber autuações pela existência de trabalhadores sem contrato de trabalho ou por sonegação previdenciária. A cada atraso ou autuação, esse benefício tributário será temporariamente suspenso e os prazos de carência para esse benefício tributário prescrevem e recomeçam a contar.
Pelos dados do Ministério da Previdência Social – GFIP, havia 17,8 milhões de postos de trabalho (média de 2003) nas empresas não optantes pelo SIMPLES, com uma remuneração média de R$ 954. Na ausência de autuações, atrasos ou retenção dos pagamentos tributários, o benefício tributário somaria R$ 6,4 bilhões anuais. Ressalte-se que esse benefício atingiria esse montante se fosse reduzido a zero toda a sonegação e a fraude das contribuições previdenciárias e ainda regularizado o seu pagamento. Diante de um valor potencial tão significativo, espera-se a regularização imediata das contribuições previdenciárias devidas por essas empresas. Além dessa regularização nos pagamentos referentes aos trabalhadores já registrados, esse benefício incentiva a regularização do vínculo de centenas de milhares de trabalhadores hoje empregados, mas sem carteira assinada, especialmente em segmentos como construção civil, indústria e comércio e reparação.
Os dados da PNAD/IBGE – 2003 demonstram a existência de 15,2 milhões de trabalhadores ocupados sem previdência somente nos setores da indústria, construção e comércio e reparação. Mas 9,2 milhões destes estão na economia informal urbana e não seriam absorvidos por empresas não optantes pelo SIMPLES. Restariam 6 milhões de trabalhadores ocupados somente nesses segmentos para serem registrados nessas empresas de maior vulto. Mantida a remuneração de 2003, mesmo com o benefício tributário, cada posto de trabalho registrado resulta em R$ 3 mil anuais em contribuições para a previdência (patronal fora do SIMPLES e segurado). Se desta medida resultar a formalização de pouco mais de um terço do universo existente, algo como 2,2 milhões de trabalhadores, mesmo sem a geração de novos postos de emprego, o benefício concedido estará plenamente compensado, gerando uma arrecadação líquida de R$ 7 bilhões. Isto sem mencionar os ganhos advindos da regularidade das contribuições patronais.
- Diminuição das alíquotas de contribuição dos autônomos de menor capacidade contributiva.
Hoje os trabalhadores sem vínculo empregatício precisam contribuir como contribuintes individuais. As contribuições desses segurados são cobradas com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A proposta é reduzir essa contribuição mínima para um patamar de 15%, incidente sobre toda a renda compreendida até R$ 750. Para as demais faixas de renda, as alíquotas sobem de maneira linear. O processo de tributação escolhido é similar ao do IRPF, onde uma alíquota é aplicada sobre a renda declarada, sendo esse resultado submetido a um redutor. Hoje na economia informal urbana (dados da PNAD/IBGE-2005), existem 18 milhões de pessoas em regime de trabalho por conta própria. O propósito da redução da alíquota de contribuição desses segurados é atrair à filiação a maior parte desses trabalhadores.
- Uniformização da alíquota de contribuição dos empregados.
Hoje a tributação é feita por faixas de remuneração, mas a alíquota aumenta incidindo sobre o conjunto do salário de contribuição sem que seja compensada a parcela sobre a qual deveria incidir a alíquota inferior. Assim, se um trabalhador ganha R$ 1.400 paga R$ 126 (%) resultando em um líquido de R$ 1.274. Se este trabalhador ganha R$ 1.401, paga R$ 154,11 (%), e a sua remuneração líquida cai para R$ 1.246,89.
A redução das alíquotas dos segurados empregados é importante porque se há redução da contribuição dos segurados individuais é necessário haver uma contrapartida também para o segurado empregado, para que essa medida não acabe incentivando a informalidade nas relações de trabalho.
As alíquotas também seriam progressivas, aumentando com a capacidade do segurado, mas seria aplicado um redutor do tributo para compensar as faixas de menor tributação. Além de instituir um sistema mais linear para a tributação, diminuiu-se a tributação incidente sobre os menores salários, acompanhando a diminuição proposta para os segurados individuais. Essa diminuição para os trabalhadores empregados de menor renda pode aumentar a pressão pela regularização desses vínculos.
A inclusão do estagiário como contribuinte obrigatório.
Os estudantes contratados pelas empresas como estagiários não contam com a proteção previdenciária, mesmo estando sujeitos aos riscos inerentes do trabalho, inclusive acidentais (as empresas estão obrigadas a fazerem um seguro para esses estagiários). O projeto cria mais uma categoria de segurado obrigatório para inclusão dos estagiários, mas não dentro da categoria de empregado. Não alteraria, portanto, a relação entre esses estudantes e as empresas. Pela natureza da forma de contribuição, também não haveria contribuição patronal pelas empresas optantes do SIMPLES. Mas, é um passo importante para filiação inicial desses futuros trabalhadores no sistema previdenciário. A Lei n.° 6.494/77, que rege os estágios, admite a incidência da legislação previdenciária (art. 4º) nessas relações. Pelo projeto, os estagiários pagarão 3% de sua remuneração. Tal contribuição será recolhida pela empresa.
- A diminuição da cota patronal do empregador doméstico.
Cada empregador poderá deduzir 6% do salário mínimo relativamente a um trabalhador doméstico contratado pelo valor do piso nacional. Esse desconto equivale à metade da contribuição patronal incidente sobre o primeiro salário mínimo pago. A PNAD/IBGE-2003 indica a existência de 4,3 milhões de trabalhadores domésticos sem filiação previdenciária, o projeto busca alcançar esse importante segmento por meio da diminuição da cota patronal e da cota individual desse trabalhador (reduzida para o conjunto do trabalhador empregado).
A regulamentação do Sistema de Inclusão Previdenciária
O Sistema de Inclusão Previdenciária, criado pela EC nº 47, de 2005, disciplinado pelos §§ 12 e 13 do art. 201 da Constituição Federal, dirige-se a duas categorias de trabalhadores: os de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
Apesar da Lei Complementar nº 123, de 2006, denominada de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ter permitido que tanto o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem vínculo com empresa ou equiparado, como o segurado facultativo contribuam com apenas 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, desde que opte por não ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, propomos aprofundar o Sistema Especial de Inclusão Previdenciária.
Passam a ser segurados facultativos o trabalhador de baixa renda e aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Nos termos constitucionais, a condição desse segurado ser integrante do Sistema de Contribuição Previdenciária resulta em menores carências. Para a aposentadoria, a carência mínima seria de 10 anos, podendo ser somados os diversos períodos contributivos do segurado. Mas, os que se filiarem nos próximos 48 meses (da publicação desta lei) poderiam parcelar a contribuição ainda devida, no momento do pedido da aposentadoria, sujeitando-se a um desconto no valor do benefício para integralização da carência. O parcelamento de débitos não é uma figura estranha ao sistema previdenciário, sendo devido a entes públicos e privados e até mesmo aos empregadores que apropriaram-se da contribuição do trabalhador. Nada mais justo que estender esse procedimento para viabilizar a inclusão previdenciária desse importante segmento da nossa sociedade.
O financiamento do modelo
Em grande parte, as medidas resultam em aumento das contribuições efetivamente arrecadadas, pois a diminuição das alíquotas seria plenamente compensável com o aumento do número de segurados e com a regularização das contribuições.
No entanto, é necessário a criação de uma contribuição previdenciária especial. A nova contribuição, criada com base no art. 195, §4º da CF, para financiar a inclusão previdenciária, será paga pela empresa que contrata outra para prestação de serviços não-financeiros e que não seja concessionária ou permissionária de serviço público. Permaneceram excluídas também as cooperativas de trabalho, pois, para esses contratos, as empresas contratantes já pagam uma cota patronal correspondente a 15%. A exclusão dos contratos com permissionários ou concessionários se justifica para evitar diferenciação com os preços pagos pelas pessoas físicas. O projeto determina que essa contribuição será de 5% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura do serviço prestado. Essa nova contribuição não atinge as empresas que integram o sistema SIMPLES.
Sala das Sessões,
Senador INÁCIO ARRUDA