O Plenário da Câmara aprovou na última terça-feira (/01), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A PEC foi aprovada por 457 deputados na forma do substitutivo da comissão especial que analisou a matéria. Somente 5 deputados votaram contra o texto. Foi a PEC 415/05, de autoria do Poder Executivo, que serviu de base para a discussão do tema na comissão. Os deputados devem realizar ainda o segundo turno de votação antes de enviar a proposta ao Senado.
FUNDEB x Fundef
O FUNDEB substituirá o atual Fundef. Com duração de 14 anos, o novo fundo atenderá os alunos da educação infantil, do ensino fundamental e médio e da educação de jovens e adultos. O atual Fundef vincula a aplicação de recursos apenas ao ensino fundamental e termina em setembro de 2006, quando se completam dez anos de sua criação.
O FUNDEB contará com recursos de outros impostos, que hoje não distribuídos para a educação, e com uma complementação maior da União ao longo dos quatro anos de implantação.
O texto, relatado pela deputada Iara Bernardi (PT-SP), garante a complementação da União sempre que o valor mínimo por aluno, nos estados e Distrito Federal, não alcançar o mínimo definido nacionalmente. No primeiro ano de vigência do fundo, a União complementará os recursos com R$ 2 bilhões. No segundo ano, serão R$ 2,85 bilhões; R$ 3,7 bilhões no terceiro ano; e R$ 4,5 bilhões no quarto ano. A partir do quinto ano de
implantação, o governo federal complementará os recursos com 10%, no mínimo, do total dos recursos dos fundos criados em cada estado e Distrito
Federal.
Detalhamento em lei
Uma lei deverá tratar da organização do FUNDEB em cada ente federado, da distribuição proporcional de seus recursos, das diferenças quanto ao valor anual por aluno entre as diversas etapas da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino. A forma de cálculo do valor mínimo por aluno, a fiscalização e o controle dos fundos, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica e seus planos de carreira também serão detalhados em lei.
A PEC determina ainda que o valor mínimo anual por aluno do ensino fundamental não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência da emenda, para o Fundef. A distribuição dos recursos proporcionalmente às matrículas também será gradual no caso da educação infantil, do ensino médio e da educação de jovens e adultos. No primeiro ano, serão considerados 25% das matrículas; no segundo ano, 50%; no terceiro ano, 75%; e no quarto ano, a totalidade das matrículas. Para o ensino fundamental, continuará a ser considerada a totalidade das matrículas.
A PEC determina também que os recursos dos fundos aplicados pelos estados e municípios deverão recair exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária. Aos municípios cabe a atuação no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os estados cuidam dos ensinos fundamental e médio.
A inclusão das creches foi acertada na Comissão Especial da PEC e o ministro da Fazenda, Antonio Palocci. O ministro garantiu mais R$ 200 milhões para o Fundeb apenas para atender essa reivindicação, sendo R$ 50 milhões no primeiro ano de vigência. O deputado federal Inácio Arruda vem defendendo essa proposta por meio da PEC 415/01 que propõe a garantia percentual mínimo para o financiamento do atendimento da educação infantil. A iniciativa tramita apensada à proposta do Fundo. Inácio. “O problema da educação vem de longe e precisa de uma decisão política para que seja enfrentada. Resolvendo a educação, oferece-se condições mínimas de igualdade para a população, qualifica mais o país, na ciência, na tecnologia e vários campos do conhecimento”, ressaltou o deputado federal.
A PEC de Inácio propõe acrescentar ao art.212 da Constituição Federal o parágrafo 6º, com a seguinte redação: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão pelo menos quinze por cento dos recursos a que se refere o caput à manutenção e desenvolvimento da educação infantil referida no art. 208, inciso IV”.