Donas de casa poderão ter aposentadoria


Inácio Arruda é autor do projeto de lei 6366/2005 que tem como objetivo promover a inclusão previdenciária dos trabalhadores do mercado informal, donas de casa e estagiários. Entre as medidas previstas na proposta estão: criar um benefício tributário que equivale à diminuição da contribuição patronal (das empresas não optantes do SIMPLES) e do empregador doméstico, reduzindo pela metade a contribuição patronal sobre a parcela equivalente a um salário mínimo de cada trabalhador. Além disso, diminui e uniformiza a contribuição dos segurados empregados e individuais de menor capacidade contributiva e transforma em segurado obrigatório o estagiário, sem alterar a sua relação com a empresa contratante.

A proposta visa também regulamentar a Emenda Constitucional nº47 que adotou flexibilizações para as contribuições previdenciárias patronais, que poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho e também para os segurados. A partir daí, criou-se um sistema de inclusão previdenciária para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.

Ao regulamentar esse sistema, o projeto identifica um universo de 3 milhões de trabalhadores por conta própria e de baixa renda (inferior a R$ 300), somente no setor urbano, conforme o relatório do IBGE sobre a economia informal urbana, que não têm capacidade contributiva para arcar com a contribuição normal do autônomo –desconsiderando-se um enorme contingente que não teria capacidade contributiva mesmo com as alíquotas de 5% propostas pelo projeto.

Para esses trabalhadores, o projeto determina uma contribuição de R$ 15. A mesma contribuição será devida para aqueles sem renda própria dedicados ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Esses segurados, nos termos da Constituição Federal somente poderão ter acesso a benefícios equivalentes a um salário mínimo.

Para a aposentadoria das donas-de-casa, a carência mínima seria de 10 anos, podendo ser somados os diversos períodos contributivos do segurado. Mas, as que se filiarem nos próximos 48 meses (da publicação desta lei) poderiam parcelar a contribuição ainda devida, no momento do pedido da aposentadoria, sujeitando-se a um desconto no valor do benefício para integralização da carência.