As donas de casa foram reconhecidas como trabalhadoras e ganharam o direito de ter aposentadoria especial por tempo de contribuição previdenciária. Esta é uma das inovações contidas na PEC Paralela da Previdência, promulgada nesta terça-feira (.07.05), pelo Congresso Nacional. O Objetivo é corrigir a situação das donas de casa de baixa renda que trabalharam a vida inteira sem ter direito a uma aposentadoria. Durante as discussões da Reforma da Previdência, o deputado Inácio Arruda, como líder da bancada do PCdoB apresentou emenda incluindo cerca de 40 milhões de trabalhadores brasileiros, excluídos dos benefícios da previdência social, entre eles, donas de casas, biscateiros, trabalhadores autônomos etc, uma variedade de ocupações urbanas informais e de baixa renda que poderão finalmente entrar no INSS.
Para o deputado Inácio Arruda, o trabalhador informal aceita contribuir para a Previdência, mas é claro que não pode contribuir com 20%, como o profissional liberal. Pode pagar, vamos dizer, 5% do salário mínimo, para se aposentar com um salário mínimo. Agora para que a ampliação da cobertura da Previdência seja concretizada, o deputado Inácio está apresentando um projeto de lei pedindo a sua regulamentação.
O novo texto da reforma da previdência garante aposentadoria integral e paridade plena aos servidores que se aposentarem obedecendo aos seguintes requisitos: 60/55 anos de idade (homem/mulher), 35/30 anos de contribuição (homem/mulher), 20 anos de serviço público, sendo 10 anos na carreira e 5 no cargo (artigo 6º da EC nº 41/03). Os aposentados portadores de doenças incapacitantes que recebem até o dobro do teto pago pelo INSS (R$ 5.017,44) terão isenção de contribuição previdenciária.
Confira o que foi aprovado na PEC Paralela :
Texto promulgado pelo Congresso Nacional
Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional 41 ( ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). A EC 41, na verdade, já assegurava a integralidade, mas não garantia a paridade. Esta só vai ser assegurada com a PEC paralela, que revoga o parágrafo único do art. 6º da EC 41.
Paridade plena – Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da E.C. nº 41 no DOU, preencherem todas as exigências para aposentadoria integral do item anterior. Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.
Paridade das pensões – Fica assegurada a aplicação da regra de paridade plena, constante do art. 7º da E.C. 41, de 2003, às revisões de pensões derivadas de proventos de servidores falecidos cujas aposentadorias tenham sido concedidas com base na regra de transição abaixo. Há, aqui, uma incoerência, que o relator propõe correção numa nova PEC que será enviada à Câmara, para garantir paridade plena aos pensionistas de servidor que tenha se aposentado com base o art. 6º da E.C. 41 ( ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).
Regra de transição geral – Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15 na carreira, cinco no cargo e comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para os homens ou fórmula 85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.
Isenção de contribuição de inativos e pensionistas – O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS. Em valores atuais corresponde a R$ 5.336,30.
Teto nacional – O teto nacional de remuneração e proventos no serviço público, que exclui apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei, será equivalente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170, podendo chegar a R$ 21.500 em 2005 e R$ 24.500 em 2006, se aprovado o projeto do Supremo Tribunal Federal que define o novo teto nacional.
Aposentadorias Especiais – Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhes o acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.
Vigência da PEC Paralela – Estabelece que os efeitos da PEC Paralela, cuja vigência se inicia com a publicação do texto promulgado, serão retroativos a 31 de dezembro de 2003. Essa retroação é produto de emenda dos deputados Carlos Mota e Drª Clair, aprovada na Câmara e mantida, com emenda de redação, no texto do relator do Senado.